DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN GOMES DA SILV… — HC HC 1054559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos, ademais, que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mas deu provimento ao recurso da acusação, para alterar a reprimenda corporal do ora paciente para 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado; proferindo acórdão assim ementado: Apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 957360/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 1500166-32.2024.8.26.0352.
Consta dos autos, ademais, que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, mas deu provimento ao recurso da acusação, para alterar a reprimenda corporal do ora paciente para 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado; proferindo acórdão assim ementado:
Apelação. Crimes de roubo majorado, e de receptação qualificada. Preliminares de nulidade do processo pelo erro na aplicação da "emendatio libelli", de irregularidade no reconhecimento, e por não celebração de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal). Rejeição. Recurso de L. G. DA S.. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Recurso de H. DE O. S.. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Não cabimento. Substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Recurso de J. G. DA S.. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Desclassificação para crime menor. Não cabimento. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Não cabimento. Fixação do regime inicial semiaberto. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não cabimento. Recurso de V. P. S.. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Desclassificação para crime menos grave. Não cabimento. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Não cabimento, Fixação do regime inicial semiaberto. Não cabimento. Recurso do Ministério Público. Exacerbação da pena-base de cada um dos Réus que praticaram o crime de roubo, reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo praticado por L. G. DA S., e condenação de R. DA S. G. pelo crime de receptação qualificada. Possibilidade e necessidade. Não provimento aos recursos dos Réus. Provimento ao recurso do Ministério Público.
Neste writ, sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento
[trecho intermediário suprimido]
do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.