DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGINALDO SILVA DOS SANTOS … — HC HC 1054564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGINALDO SILVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 964g (novecentos e sessenta e quatro gramas) de m aconha.
- Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGINALDO SILVA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267372-74.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 964g (novecentos e sessenta e quatro gramas) de m aconha. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 29/30:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Reginaldo Silva dos Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Registro/SP que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória. O paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n º 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentos atuais para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a primariedade, residência fixa, vínculo de trabalho e paternidade, além de inexistência de risco à aplicação da lei penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória, diante da alegação de ausência de fundamentos contemporâneos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Razões de Decidir 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige que haja fundamentação exaustiva, sendo suficiente a constatação de que permanecem hígidos os fundamentos da decisão anterior, desde que esta seja devidamente fundamentada. O fato de que o paciente permaneceu foragido por longo período constitui fundamento legítimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas revelam-se incabíveis quando presentes os pressupostos da custódia cautelar, sendo insuficientes para garantir a ordem pública. A mera presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos que a justificam. V. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que permanecem
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.