DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VERA LÚCIA TEIXEIRA DE A… — HC HC 1054565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VERA LÚCIA TEIXEIRA DE AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão teve origem em abordagem baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem nenhuma investigação prévia, mandado judicial ou fundada suspeita concreta, em afronta ao art.
- Assevera que houve uso de algemas na audiência de custódia sem justificativa individualizada de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade, contrariando a Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VERA LÚCIA TEIXEIRA DE AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão teve origem em abordagem baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem nenhuma investigação prévia, mandado judicial ou fundada suspeita concreta, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Assevera que houve uso de algemas na audiência de custódia sem justificativa individualizada de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade, contrariando a Súmula Vinculante n. 11 e maculando a legalidade da custódia.
Afirma que a conversão do flagrante em preventiva carece de motivação concreta, com fundamentação genérica na garantia da ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Defende que a quantidade de droga apreendida (21,16 g de cocaína) não revela gravidade concreta excepcional nem periculosidade extrema apta a justificar a medida extrema.
Entende que a reincidência foi utilizada de forma abstrata e dissociada da contemporaneidade dos fatos, não bastando, isoladamente, para sustentar a prisão cautelar.
Pondera que a paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa, atividade lícita e tratamento psicológico contínuo, o que recomenda medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de cautelares. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da audiência de custódia, com relaxamento da prisão, a declaração de ilicitude das provas, com o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.