ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, embora admissível para fatos anteriores à Lei n.
- 14.843/2024, depende de decisão motivada, e não é suficiente para justificar a necessidade do estudo a invocação da gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando ou do tempo de pena remanescente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, embora admissível para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, depende de decisão motivada, e não é suficiente para justificar a necessidade do estudo a invocação da gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando ou do tempo de pena remanescente.
2. Essa interpretação jurídica orientou a edição da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ.
3. No caso, a ordem foi concedida, com a consequente cassação do acórdão recorrido, ante a ausência de indicação de comportamento desabonador do apenado no curso da execução ou de circunstâncias concretas relacionadas ao crime ou ao agente, que revelem periculosidade incomum ou risco acentuado de reincidência.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus e restabeleceu a decisão do Juízo da Execução Penal que havia deferido a progressão de regime ao paciente.
O condenado por estupro de vulnerável cumpre pena com saldo remanescente superior a 13 anos. O Juízo de primeiro grau havia permitido sua transferência ao regime mais brando com base no atestado de bom comportamento carcerário. O Tribunal de origem, contudo, entendeu necessária a realização de exame criminológico.
O acórdão foi cassado neste âmbito superior. O agravante, inconformado com a decisão, sustenta que a determinação do estudo foi fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a natureza do delito e o expressivo saldo de pena.
Requer ao colegiado que seja denegada a ordem de habeas corpus.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, embora admissível para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, depende de decisão motivada, e não é suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico, determinando que o Juízo da execução prossiga na análise dos requisitos para progressão de regime.
(HC n. 977.112/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
..
In casu, a eg. Corte Estadual, ao cassar a decisão agravada para indeferir o pedido de progressão ao regime aberto, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado - estupro, homicídio qualificado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - bem como, na longa pena a cumprir.
V - A jurisprudência do STJ entende que a gravidade abstrata do delito e a longa pena cumprir não constituem fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão ao regime aberto. Precedentes.
.. (HC n. 340.297/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.