DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIANA BEZERRA DE… — HC HC 1054567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIANA BEZERRA DE MELO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2313240-75.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Por fim, compara sua situação com a corré GRACIELA FRANCO MARTINS, para a qual foi concedida a domiciliar, no mesmo processo de origem, nº 1509200-56.2018.8.26.0347, após a condenação, devendo esse direito ser estendido à ora [trecho intermediário suprimido] singular não fez menção sobre qualquer observação negativa, o que indica bom comportamento - STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIANA BEZERRA DE MELO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2313240-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 101/103).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 109):
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Domiciliar. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiana, condenada a quatro ano e oito meses de reclusão em regime semiaberto por estelionato e furto. A defesa pleiteia prisão domiciliar, alegando que a paciente é o única responsável por uma criança de 1 ano e 5 meses, o pai da menor também se encontra recluso e familiares em outro estado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar para a paciente, considerando sua condição de mãe. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar incidentes da execução penal, devendo ser utilizado recurso específico de Agravo em Execução Penal. A paciente não preenche os requisitos legais para prisão domiciliar, que se aplica a condenados em regime aberto, e não há comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos. IV. Dispositivo e Tese 4. Ordem denegada.
Nesta impetração, a defesa sustenta que em se tratando criança menor de 12 anos, NÃO É NECESSÁRIO demonstrar situação excepcional para deferir a prisão domiciliar, pois a necessidade das crianças é presumida.
Lembra que a jurisprudência do STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
Alega que a paciente possui residência fixa, tem uma filha de apenas 01 ano e 07 meses, que está sob sua guarda, sendo que o pai está recluso, não tendo alguém que possa cuidar da criança.
Aduz que o caso se trata de delitos de furto e estelionato, tipos penais cometidos sem violência ou grave ameaça, e que a executada não praticou o crime contra os próprios filhos.
Destaca, ainda, que ela respondeu o processo em liberdade.
Por fim, compara sua situação com a corré GRACIELA FRANCO MARTINS, para a qual foi concedida a domiciliar, no mesmo processo de origem, nº 1509200-56.2018.8.26.0347, após a condenação, devendo esse direito ser estendido à ora
[trecho intermediário suprimido]
singular não fez menção sobre qualquer observação negativa, o que indica bom comportamento - STJ fls. 132/133.
E segundo a certidão de nascimento colacionada aos autos (e-STJ fl. 19), há a comprovação de que a executada é realmente mãe de uma menor, nascida em 30/4/2024.
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação deste Superior Tribunal de Justiça.
Assim, como foi atendido o pedido da defesa, fica prejudicada a análise da situação da corré Graciela.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo executório de origem e ao Tribunal impetrado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.