DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JUNIO DA CONCEICAO… — HC HC 1054569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JUNIO DA CONCEICAO MENEZES - com prisão preventiva decretada e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- 15/16 e 49/60) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Campo do Brito/SE, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito.
- Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JUNIO DA CONCEICAO MENEZES - com prisão preventiva decretada e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0001640-98.2024.8.25.0010 - fls. 15/16 e 49/60) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no HC n. 202500333760 (fls. 106/125).
Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Campo do Brito/SE, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes. Afirma que o réu se apresentou voluntariamente à autoridade policial. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fl. 16 - grifo nosso):
..
Analisando o caso em apreço, o delito atribuído ao indiciado tem pena superior a 4 (quatro) anos. Nestas condições, os fatos analisados até o momento por este magistrado, diante dos indícios carreadas até o momento, demonstram a necessidade da medida cautelar, como sendo a única ao alcance da Justiça, no sentido de acautelar o meio social e coibir a prática do ato delituoso aqui demonstrado.
Os depoimentos das testemunhas, que descrevem a dinâmica dos fatos e o reconhecimento do acusado, configuram os indícios de autoria e apontam que o representado estava em uma festa quando iniciou a briga e efetuou os disparos.
Neste aspecto, a liberdade do indiciado, nesta fase inicial evidentemente prejudicará a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319 do CPP, para fins de se evitar a intervenção do representado nas investigações.
Veja que
[trecho intermediário suprimido]
Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 963.711/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.