DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DE LARA SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1054573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DE LARA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA (ARTS.
- 129, § 13, 147 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA LEI N.
- AGENTE QUE ACREDITA QUE AS CONDUTAS DE AGREDIR E AMEAÇAR SUA COMPANHEIRA CONFIGURAM FATOS NORMAIS DO COTIDIANO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14943, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DE LARA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA (ARTS. 129, § 13, 147 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA VOLTADA À DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AGENTE QUE ACREDITA QUE AS CONDUTAS DE AGREDIR E AMEAÇAR SUA COMPANHEIRA CONFIGURAM FATOS NORMAIS DO COTIDIANO. AUMENTO MANTIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE IGUALMENTE ULTRAPASSAM O ESPERADO DO TIPO PENAL. VÍTIMA INSERIDA NO CICLO DA VIOLÊNCIA QUE NÃO PERCEBE A NECESSIDADE DE ROMPER O RELACIONAMENTO ABUSIVO E VIOLENTO E AINDA JUSTIFICA AS CONDUTAS ILÍCITAS DO ACUSADO COM SUAS AÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA FASE. REQUERIDA A PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL, CONFORME OPERADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO (RECLUSÃO) E DO SEMIABERTO (DETENÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147 e 329, respectivamente, todos do Código Penal, com incidência dos preceitos da Lei n. 11.340/2006 .
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que a reincidência ou as circunstâncias do delito não são suficientes para a fixação de regime mais severo.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.