DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EDUARDO CAMPELO VI… — HC HC 1054575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EDUARDO CAMPELO VILELA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi mantida com motivação genérica, em afronta ao art.
- Aduz que o flagrante é inválido, porque não houve reconhecimento formal de pessoas ou coisas, em descompasso com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS EDUARDO CAMPELO VILELA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II, e 180 do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi mantida com motivação genérica, em afronta ao art. 315 do CPP.
Aduz que o flagrante é inválido, porque não houve reconhecimento formal de pessoas ou coisas, em descompasso com o art. 226 do CPP, o que afasta suporte mínimo para a conversão em prisão preventiva.
Assevera que a ausência de reconhecimento formal impede o uso desse elemento como indício de autoria e contamina a prisão, gerando nulidade do ato e dos efeitos subsequentes.
Defende que não se comprovou risco atual para a ordem pública, tampouco foram apresentados elementos concretos de reiteração delitiva, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão.
Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas crianças menores de 12 anos, dependentes do seu sustento, circunstâncias que reforçam a suficiência de medidas alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.