DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR DOS SANTOS GOMES… — HC HC 1054580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR DOS SANTOS GOMES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de cassar o indulto concedido, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO diante da concessão de INDULTO baseado no artigo 9º, inciso XV, combinado com artigo 12, § 2º, do Decreto nº.
- Ausência de prova da reparação do dano, de incapacidade econômica do sentenciado ou de inexistência de prejuízo a inviabilizar o perdão de penas.
Resultado indicado
Agravo provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR DOS SANTOS GOMES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0027102-97.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de cassar o indulto concedido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO diante da concessão de INDULTO baseado no artigo 9º, inciso XV, combinado com artigo 12, § 2º, do Decreto nº. 12.338/2024. Ausência de prova da reparação do dano, de incapacidade econômica do sentenciado ou de inexistência de prejuízo a inviabilizar o perdão de penas.
Agravo provido." (fl. 59).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela ausência de aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ao caso concreto, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV .
Alega que há presunção de incapacidade econômica quando o paciente é representado pela Defensoria Pública, dispensando prova adicional de hipossuficiência e a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, I, do referido decreto.
Argumenta que o Poder Judiciário não pode criar requisitos não previstos no decreto presidencial concessivo de indulto, devendo limitar-se ao controle de constitucionalidade do ato.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 72/73.
As informações foram prestadas às fls. 76/82 e 87/99.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer de fls. 104/106.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, atualmente está predominado na jurisprudência desta Corte que o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não gera a presunção de hipossuficiência para garantir a concessão do indulto nos crimes patrimoniais sem que tenha havido a reparação do dano.
Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No mesmo diapasão são as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp n. 2.232.115, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 9/1/2026; HC n. 1.042.838, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 23/12/2025; HC n. 1.043.419, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 11/12/2025; HC n. 1.011.872, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/6/2025.
Nesse contexto, como a simples assistência da Defensoria Pública não conduz ao pronto reconhecimento da hipossuficiência para a reparação do dano na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente aos crimes patrimoniais, exigindo-se, portanto, a inequívoca demonstração da impossibilidade, o que não aconteceu na hipótese, impõe-se o acatamento da irresignação do Parquet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.