DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDES, apontand… — HC HC 1054585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que, por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, foi deferido mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de Guilherme Orlandi de Souza, com autorização de acesso ao conteúdo dos celulares eventualmente apreendidos (fls.
- Na sequência, o mesmo Juízo indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de restituição do aparelho celular indicado como pertencente ao paciente, por entender ausente comprovação de propriedade e subsistente o interesse do objeto ao processo.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento às apelações do ora paciente e de Juliana Cardoso e manteve a apreensão de aparelhos telefônicos e numerário, afastando a alegação de fishing expedition, bem como reconhecendo a pertinência investigativa dos bens e a ausência de comprovação inequívoca de titularidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3608, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5013237-39.2023.8.24.0075/SC.
Consta nos autos que, por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, foi deferido mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de Guilherme Orlandi de Souza, com autorização de acesso ao conteúdo dos celulares eventualmente apreendidos (fls. 27-30). Na sequência, o mesmo Juízo indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de restituição do aparelho celular indicado como pertencente ao paciente, por entender ausente comprovação de propriedade e subsistente o interesse do objeto ao processo.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento às apelações do ora paciente e de Juliana Cardoso e manteve a apreensão de aparelhos telefônicos e numerário, afastando a alegação de fishing expedition, bem como reconhecendo a pertinência investigativa dos bens e a ausência de comprovação inequívoca de titularidade.
No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade da apreensão do celular do paciente por extrapolação dos limites objetivos do mandado de busca, bem como a nulidade da extração de dados telemáticos, e requer a restituição do aparelho e o desentranhamento/cessação de utilização de dados.
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser admitida.
Depreende-se dos autos que o objeto do presente habeas corpus é a discussão sobre a licitude da apreensão de aparelho telefônico e da extração telemática realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, além da restituição do bem de terceiro, o qual, pelo que consta, não seria alvo da investigação.
Sem prejuízo de que a validade da diligência possa ser debatida pelas vias processuais adequadas, é inequívoco que não se demonstrou ato concreto, atual ou iminente de restrição ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Com efeito, a pretensão veiculada - nulidade da apreensão/extração e restituição de coisa apreendida - não guarda correlação direta com o direito de ir e vir, que é o objeto próprio de tutela da presente ação constitucional.
Nesse contexto, revela-se inviável conhecer do pedido de restituição de bens sem demonstração clara de ameaça ou constrição à liberdade de locomoção.
Com igual conclusão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
[trecho intermediário suprimido]
a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à liberdade de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens apreendidos.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.
6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 199.582/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.