DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS FRANCA DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO - Livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto - Recurso defensivo.
- IX, da Carta Magna, diante da ausência de mérito.
- Caso em que foi apontado em laudo social que o agravante relaciona a prática delituosa devido a influência de terceiros, apresentou arrependimento superficial, sem maior elaboração crítica sobre sua responsabilidade pessoal e implicações sociais do delito, o que pode indicar imaturidade quanto a percepção do crime, além de planejamento futuro carecedor de consistência e planejamento.
- Registro de prática de falta disciplinar grave e média.
Resultado indicado
Agravo improvido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS FRANCA DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO - Livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto - Recurso defensivo.
Pleiteia a concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, o deferimento à progressão ao regime semiaberto, alegando preenchimento dos requisitos da benesse, observando que o laudo social elaborado possui mais pontos favoráveis que desabonadores - NÃO VERIFICADO - Tanto o pedido de concessão do livramento condicional, assim como a promoção ao regime intermediário foram indeferidos por decisão suficientemente motivada pelo juízo monocrático, consoante o disposto no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, diante da ausência de mérito. Caso em que foi apontado em laudo social que o agravante relaciona a prática delituosa devido a influência de terceiros, apresentou arrependimento superficial, sem maior elaboração crítica sobre sua responsabilidade pessoal e implicações sociais do delito, o que pode indicar imaturidade quanto a percepção do crime, além de planejamento futuro carecedor de consistência e planejamento. Registro de prática de falta disciplinar grave e média. Análise deve abranger todo o histórico prisional, consoante precedentes do STJ - Tema 1161-. Ainda que o resultado do exame criminológico não vincule a decisão do magistrado de 1º Grau, evidente que a providência constitui método eficaz de avaliação do mérito do reeducando e serve como baliza à análise da sua aptidão para a obtenção dos benefícios pretendido. A concessão do livramento condicional ou da progressão de regime, tão somente pelo decurso do lapso temporal, somado a um atestado de bom comportamento firmado pela diretoria da unidade prisional, seria medida que ofenderia toda a sistemática referente à matéria adotada na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que preveem, como princípio, a progressividade das penas segundo o mérito e as condições do condenado Prevalência do princípio in dubio pro societate. Agravo improvido." (e-STJ, fls. 10-11).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento dos pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional.
Argumenta, em síntese, que: (i) já foram cumpridos os requisitos objetivos; (ii) houve atraso injustificado na
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Vale ressaltar que, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Por fim, registro ser inviável a apreciação da suposta existência de ilegalidade quanto à aplicação da Lei n. 14.843/2024, pois não houve debate do Tribunal Local sobre a matéria.
É cediço que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Nesse contexto, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.