DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DA SILVA, con… — HC HC 1054594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0760956-89.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 14 da Lei 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO SUPERVENIENTEMENTE SUPERADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Gustavo da Silva contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos II de Teresina/PI, objetivando o relaxamento da prisão preventiva decretada nos autos em que o paciente responde pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a custódia, excesso de prazo na conclusão do inquérito e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que possui condenações anteriores e responde a outros processos, circunstância que demonstra periculosidade real e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O periculum libertatis é demonstrado pela gravidade concreta da conduta posse de arma de fogo e cinco pedras de crack, associada a ameaça a familiar o que justifica a segregação para garantia da ordem pública. 5. O excesso de prazo inicialmente alegado restou superado, pois o inquérito policial foi concluído e remetido ao Ministério Público, não havendo inércia estatal ou demora injustificada. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os prazos processuais
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.