ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante.
- A parte agravante sustenta, em síntese: (i) existência de ilegalidade flagrante controlável em habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) insuficiência jurídica da confissão extrajudicial sobre suposta integração a facção criminosa para afastar o tráfico privilegiado, em face do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento da causa de diminuição. Reexame de provas. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) existência de ilegalidade flagrante controlável em habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) insuficiência jurídica da confissão extrajudicial sobre suposta integração a facção criminosa para afastar o tráfico privilegiado, em face do art. 155 do CPP; e (iii) inadequação do uso da quantidade e variedade de drogas e do "local de facção" como fundamentos para negar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de Justiça estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentos concretos: confissão, em inquérito policial, de participação em facção criminosa, associada à grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, modo de acondicionamento e local de atuação da organização, concluindo pela integração do agente a organização criminosa e pela dedicação a atividades delituosas. A decisão agravada manteve esse entendimento por reputar inviável o reexame aprofundado das provas na via do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na fundamentação do acórdão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando esse afastamento se apoia em conjunto probatório que inclui confissão extrajudicial somada a outros elementos de prova, cuja reapreciação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via mandamental.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado nos
[trecho intermediário suprimido]
absoluta que autorizem a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta, individualizada e logicamente coerente para o afastamento da minorante, apoiada em elementos múltiplos e convergentes, distintos da quantidade de drogas isoladamente considerada.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.