DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON CANDIDO DOS … — HC HC 1054601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON CANDIDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para afastar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- ALMEJADA A EXCLUSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, DO ART.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALISSON CANDIDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5005311-41.2024.8.24.0020/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para afastar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 851):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C §4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELAS PROVAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS E LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR UTILIZADO POR ELE QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRÁFICO EVENTUAL, MAS COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas por desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, expedido exclusivamente em desfavor de terceiro para apuração de dano ao patrimônio público, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a inexistência de residência fixa do paciente no local da diligência, bem como a ausência de elementos típicos de mercancia, como balança, embalagens e fluxo de dinheiro, o que indica fragilidade probatória quanto à habitualidade.
Assevera ser indevido o afastamento do tráfico privilegiado pelo Tribunal a quo, por ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas, e afirma ser vedado o uso de inquéritos, ações penais em curso e atos infracionais para tanto, conforme orientação desta Corte Superior.
Argui a quantidade ínfima de drogas apreendidas, correspondente a 5,1 g de maconha e 1 g de cocaína, aliada à apreensão de R$ 87,00, o que favorece o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Defende que conversas extraídas de aparelho
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.