DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de MAX THIAGO DE MENEZES, contra ato coator do TR… — HC HC 1054604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de MAX THIAGO DE MENEZES, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0006453-31.2011.8.12.0029, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n.
- 0006453-31.2011.8.12.0029, da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS), não merece processamento.
- In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de MAX THIAGO DE MENEZES, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0006453-31.2011.8.12.0029, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 0006453-31.2011.8.12.0029, da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS), não merece processamento.
A defesa requer a concessão do livramento condicional alegando, em síntese, o preenchimento do requisito objetivo do livramento condicional e a inexistência de óbice subjetivo, pois as faltas graves são antigas e já sancionadas por regressão, perda de remição e alteração da data-base, não podendo seus efeitos perpetuar para negar benefícios executórios; afirma que a última falta grave ocorreu em 8/6/2017 e, à data do acórdão, já ultrapassados mais de três anos.
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Primeiramente, verifica-se que o acórdão hostilizado data de 2020. Houve, portanto, extenso lapso temporal até o ajuizamento do presente remédio constitucional, descaracterizando o seu uso previsto legalmente para os casos em que alguém sofra ou se ache na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir.
Ademais, o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No caso, conforme consta dos autos, o pedido de livramento condicional foi indeferido em razão da prática de 5 faltas graves durante o cumprimento da pena, motivo pelo qual, apesar do cumprimento do requisito objetivo, as instâncias ordinárias não consideraram preenchido o requisito subjetivo (fl. 16). Chegar a conclusão diversa quanto ao mérito subjetivo do paciente para a obtenção do benefício demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissivel na via eleita.
Vale destacar que a última falta grave praticada se deu em 8/6/2017 (fl. 21), apenas 3 anos antes do ato tido como coator - 14/7/2020.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.