DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO TÚLIO DE SOUSA MONTEZ… — HC HC 1054607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO TÚLIO DE SOUSA MONTEZUMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve homologada falta de natureza grave, tendo sido determinada a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl.
- 23): AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIOS - PROIBIÇÃO EXPRESSA - DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE MANTIDA - PERDA DE DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO ESCOLHIDA - NULIDADE PARCIAL VERIFICADA EX OFFICIO - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO TÚLIO DE SOUSA MONTEZUMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.084949-4/001 ).
Depreende-se dos autos que o paciente teve homologada falta de natureza grave, tendo sido determinada a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 32/35).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 23):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIOS - PROIBIÇÃO EXPRESSA - DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE MANTIDA - PERDA DE DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO ESCOLHIDA - NULIDADE PARCIAL VERIFICADA EX OFFICIO - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. 1. O descumprimento injustificado das condições impostas para o gozo do benefício do trabalho externo constitui falta grave (inteligência do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP). 2. Nos termos do art. 93, IX, da CR/88, todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, razão pela qual, não havendo qualquer fundamentação quanto à fração escolhida para a perda de dias remidos, em razão da falta grave praticada pelo reeducando, deve ser reconhecida, de ofício, a parcial nulidade da decisão (apenas neste ponto). 3. Recurso provido em parte.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o descumprimento em questão não se amolda a quaisquer das hipóteses de falta disciplinar de natureza grave, previstas em rol taxativo nos arts. 50 a 52 da Lei n. 7.210 de 1984.
Assevera que, embora tal comportamento seja certamente reprovável, trata-se de conduta atípica, sobretudo, porque o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não prevê a conduta de usar substância entorpecente como um dos seus verbos reitores.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o apenado da prática de infração disciplinar.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Verifica-se que essas questões já foram suscitadas no HC n. 1.041.674/MG, indeferido liminarmente por decisão de minha lavra transitada em julgado em 21/10/2025, arquivado o processo .
Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.