DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON FERNANDO MARCE… — HC HC 1054619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON FERNANDO MARCELINO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, negou provimento ao pedido de progressão ao regime aberto, por não preencher o requisito subjetivo (fls.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Relata a Defesa que o paciente cumpre pena no regime semiaberto e possui lapso objetivo para progressão ao regime aberto vencido desde 13/10/2024 e apresenta conduta carcerária exemplar há mais de 12 (doze) anos, sem qualquer falta disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON FERNANDO MARCELINO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 013598-96.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, negou provimento ao pedido de progressão ao regime aberto, por não preencher o requisito subjetivo (fls. 45/46).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 07/12), nos termos da ementa (fl. 08):
Agravo em Execução Penal - Progressão ao regime aberto - Requisito subjetivo não demonstrado - Exame criminológico desfavorável - Agravante condenado por crime hediondo gravíssimo - Circunstâncias a indicarem a não absorção da terapêutica penal - Indeferimento bem justificado - Determinação imediata de novo exame criminológico que em nada beneficiaria o sentenciado neste momento, diante da necessidade de tempo hábil para demonstrar amadurecimento e mérito para a obtenção de benefícios - Decisão mantida - Agravo em execução desprovido.
Relata a Defesa que o paciente cumpre pena no regime semiaberto e possui lapso objetivo para progressão ao regime aberto vencido desde 13/10/2024 e apresenta conduta carcerária exemplar há mais de 12 (doze) anos, sem qualquer falta disciplinar.
Afirma que o Juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico, com base em argumentos genéricos e, após 180 (cento e oitenta) dias solicitou novo exame criminológico.
Assevera que o resultado dos 02 (dois) laudos são idênticos, sem base empírica e desconectados da realidade prisional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que negou a progressão, bem como a concessão provisória ao regime aberto, até o julgamento final deste writ ou, subsidiariamente, a desconsideração dos laudos psicológicos impugnados e determinação de progressão, diante do comportamento carcerário impecável e lapso já vencido (fl. 06).
No mérito, requer a concessão da ordem, para que seja anulada a decisão que exigiu o exame criminológico e negou a progressão; o reconhecimento do excesso de execução; seja determinada a progressão do paciente ao regime aberto; seja declarada a inidoneidade dos laudos psicológicos realizados pela mesma profissional.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo
[trecho intermediário suprimido]
disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos.
2. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime.
3. No caso, embora as faltas disciplinares sejam antigas, o relatório psicossocial apontou desinteresse do reeducando em retomar atividades laborais e educacionais, evidenciando a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização.
4. A decisão de indeferimento do benefício baseou-se em fundamentação idônea e encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.024.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.