DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Michael Silvestre Azevedo… — HC HC 1054621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Michael Silvestre Azevedo, condenado pelos crimes previstos no art.
- 180 do Código Penal, às penas de 20 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 1.312 dias-multa.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 18/12/2024, deu parcial provimento à apelação apenas para ajuste da dosimetria (Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta o cabimento do writ diante da inexistência de outro meio eficaz para a tutela da liberdade e a ocorrência de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório, requerendo, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3435, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Michael Silvestre Azevedo, condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal, às penas de 20 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 1.312 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 18/12/2024, deu parcial provimento à apelação apenas para ajuste da dosimetria (Apelação Criminal n. 0235940-94.2023.8.06.0001).
A defesa sustenta o cabimento do writ diante da inexistência de outro meio eficaz para a tutela da liberdade e a ocorrência de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório, requerendo, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Alega ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que não houve apreensão de entorpecentes nem produção de laudo de constatação ou toxicológico definitivo, tendo a condenação se baseado em depoimentos policiais genéricos, boatos e na suposta "fama" territorial do paciente.
Sustenta, ainda, que vídeos extraídos de aparelho celular não foram periciados, carecendo de cadeia de custódia e autenticação, não comprovando a natureza ilícita das substâncias, sendo insuficientes para suprir a ausência de apreensão e exame pericial.
Aponta violação dos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, defendendo que o contexto de violência ou de suposta vinculação à organização criminosa não afasta a exigência de prova material do delito de tráfico.
Assevera que precedentes que admitem a comprovação da materialidade por meios indiretos não se aplicam ao caso concreto, por inexistirem elementos técnicos autônomos e robustos, invocando julgados do Superior Tribunal de Justiça que exigem apreensão e laudo pericial, sob pena de absolvição.
Em caráter liminar, requer a absolvição imediata do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade. No mérito, pede a confirmação da ordem, para absolvê-lo da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 902/903).
Informações prestadas (fls. 905/911).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da impetração (fls. 919/922 ).
É o relatório.
Ao compulsar os autos, c onstato que não assiste razão à impetração. O acórdão impugnado enfrentou, de forma expressa e fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito da facção criminosa, a apreensão e confissão quanto à posse da arma de fogo, bem como os elementos indicativos do dolo no crime de receptação. Não se verifica, portanto, qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Em face do exposto, denego a ordem.
Pub liq ue -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO LIMINAR QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE RECONHECEU, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A MATERIALIDADE POR MEIOS INDIRETOS. RELATÓRIO TÉCNICO, EXTRAÇÃO DE DADOS, ANOTAÇÕES E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE D ILAÇÃO E ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA LIMINAR PARA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.