ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL SILVESTRE AZEVEDO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 924):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO LIMINAR QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE RECONHECEU, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A MATERIALIDADE POR MEIOS INDIRETOS. RELATÓRIO TÉCNICO, EXTRAÇÃO DE DADOS, ANOTAÇÕES E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO E ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA LIMINAR PARA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
Ordem denegada.
Nas razões, a parte agravante alega vício grave ao reconhecer materialidade delitiva sem apreensão de substância entorpecente e sem realização de laudo de constatação ou toxicológico definitivo, convertendo meros indícios em prova da existência do crime.
Argumenta que não houve termo de apreensão, perícia ou exame técnico, e que a condenação se sustenta exclusivamente em depoimentos policiais genéricos, denúncias anônimas e referências à suposta fama territorial, elementos insuficientes para demonstrar a ocorrência do delito.
Sustenta a indevida invocação do art. 167 do Código de Processo Penal para admitir corpo de delito indireto, por não se tratar de vestígios desaparecidos, mas de ausência absoluta de prova material exigível para o tráfico de drogas.
Defende que vídeos e anotações não foram periciados, carecem de autenticidade e cadeia de custódia idônea, configurando presunção penal incompatível com o devido processo legal.
Assevera fragilidade da narrativa de liderança em organização criminosa, sem prova de hierarquia, comando,
[trecho intermediário suprimido]
sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.
Assim, não conh eço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.