DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DE SOUSA DOS SA… — HC HC 1054622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DE SOUSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que a paciente é investigada pela suposta prática do crime de organização criminosa especializada em receptação de cabos de transmissão de energia/dados, bem como de lavagem e ocultação de bens, no bojo do Inquérito Policial n.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor da paciente.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva da ora paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DE SOUSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0715144-67.2025.8.07.0020.
Extrai-se dos autos que a paciente é investigada pela suposta prática do crime de organização criminosa especializada em receptação de cabos de transmissão de energia/dados, bem como de lavagem e ocultação de bens, no bojo do Inquérito Policial n. 0715055-44.2025.8.07.0020.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor da paciente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva da ora paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 245/246):
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DE CABOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "POWER CUT". INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEMPORANEIDADE RELACIONADA AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ENTENDIMENTO STF. ROL TAXATIVO. VEDADA ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ROL QUE NÃO INCLUI ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso ministerial interposto contra decisão do Juiz de Garantias que indeferiu o pedido de prisão preventiva em relação a parte dos investigados e o pedido de prisão temporária em desfavor de outros.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos legais para o decreto da prisão preventiva; (ii) se a prisão temporária pode ser decretada para crimes não previstos expressamente na Lei nº 7.960/1989 (organização criminosa e lavagem de dinheiro), sob a ótica da jurisprudência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, é imprescindível que o caso se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP.
4. Devidamente demonstrada a materialidade e os indícios suficientes da autoria em relação a parcela dos investigados, e revelando-se a
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.