DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK HENRIQUE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2331675-97.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não individualizou a necessidade de garantia da ordem pública, valendo-se de gravidade abstrata do delito.
- Afirma que o paciente não se evadiu, mas, após mandado de busca e apreensão, compareceu à Delegacia para prestar esclarecimentos, o que afasta risco de fuga.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS Imputação de homicídio Prisão preventiva Decisão fundamentada Periculosidade social evidente Gravidade concreta dos fatos Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Via eleita inadequada para valoração de provas Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK HENRIQUE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2331675-97.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS Imputação de homicídio Prisão preventiva Decisão fundamentada Periculosidade social evidente Gravidade concreta dos fatos Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Via eleita inadequada para valoração de provas Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." (e-STJ, fl. 22).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não individualizou a necessidade de garantia da ordem pública, valendo-se de gravidade abstrata do delito.
Afirma que o paciente não se evadiu, mas, após mandado de busca e apreensão, compareceu à Delegacia para prestar esclarecimentos, o que afasta risco de fuga.
Indica condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa), apontando a suficiência de medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 250-251).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 259-292), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 296-298).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.