DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA CONCEIÇÃO FARIA… — HC HC 1054627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA CONCEIÇÃO FARIAS, contra decisão monocrática proferida no plantão Judiciário do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, por suposta prática dos crimes previstos no art.
- Narra-se, igualmente, que o auto de prisão em flagrante foi distribuído eletronicamente à Vara de Tóxicos às 17h24 do mesmo dia, em final de expediente.
- A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, sendo noticiado que o juízo competente ainda não apreciou o APF, nem realizou audiência de custódia.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA CONCEIÇÃO FARIAS, contra decisão monocrática proferida no plantão Judiciário do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 12 da Lei 10.826/2003. Narra-se, igualmente, que o auto de prisão em flagrante foi distribuído eletronicamente à Vara de Tóxicos às 17h24 do mesmo dia, em final de expediente.
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, sendo noticiado que o juízo competente ainda não apreciou o APF, nem realizou audiência de custódia.
Nesse contexto, no dia 22/11/2025, o magistrado plantonista de 2º grau indeferiu a liminar, entendendo que a demora na análise configuraria mera irregularidade, à luz da razoabilidade, e que os autos não haviam sido conclusos ao juiz da Vara de Tóxicos.
No presente writ, a impetrante sustenta flagrante constrangimento ilegal pela não observância do art. 310 do CPP e das resoluções do CNJ, com ausência de apresentação do preso ao juiz em até 24 horas e inexistência de decisão judicial sobre relaxamento, conversão em preventiva ou liberdade provisória. Alega que a manutenção da custódia sem chancela judicial é absolutamente ilegal.
Defende o afastamento da Súmula 691/STF, por se tratar de situação excepcional com teratologia e abuso.
Aponta violação ao juiz natural e ao devido processo, pois a distribuição no intervalo entre expediente e plantão teria gerado limbo que impediu a apreciação tempestiva do APF. Assevera que a falha de comunicação entre órgãos do Judiciário não pode prejudicar o paciente, que permanece preso sem título judicial válido além do flagrante.
Indica perigo da demora, por atingir diretamente o direito fundamental de locomoção, com permanência em cárcere por prazo superior ao legal sem controle judicial, reclamando tutela urgente.
Requer liminarmente e no mérito, a expedição imediata de alvará de soltura, ou a revogação da prisão com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
[trecho intermediário suprimido]
do CNJ, que em seu art. 8º estabelece:
.. .
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 613.334/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Todavia, nada impede que esta relatoria recomende celeridade à condução do feito, tendo em vista que a prisão preventiva data de 19/11/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, mas faço a recomendação de celeridade na apreciação do pedido de prisão preventiva apresentado pela autoridade policial.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.