DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PIRES COSTA… — HC HC 1054631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PIRES COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- 1.0000.25.388538-8/000, assim ementado (e-STJ fl.
- 13): EMENTA: HABEAS CORPUS - REQUERIMENTO DE SALVO CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - TEMA NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
- Não se conhece de habeas corpus que pretende a expedição de salvo conduto para o plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, se a matéria não foi submetida inicialmente ao exame do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PIRES COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.388538-8/000, assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS - REQUERIMENTO DE SALVO CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - TEMA NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus que pretende a expedição de salvo conduto para o plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, se a matéria não foi submetida inicialmente ao exame do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que não se verifica a iminência de atos de coação ilegal, em vias de serem praticados, por parte de autoridades sujeitas à jurisdição deste Tribunal.
V. V. HABEAS CORPUS PREVENTIVO - REQUERIMENTO DE SALVO CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA - CABIMENTO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - CARÊNCIA DA AÇÃO - REJEIÇÃO - CONHECIMENTO - CABIMENTO - MÉRITO - POSSIBILIDADE OBJETIVA DE RUTURA COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR - DIREITO À SAÚDE - PREVALÊNCIA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERTINÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente foi diagnosticado com transtorno misto ansioso-depressivo e insônia grave, motivo pelo qual passou a se tratar com óleo de cannabidiol. Contudo, por se tratar de tratamento oneroso, busca salvo-conduto para produção artesanal sem risco de sofrer uma persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para que possa cultivar Cannabis Sativa e extrair o óleo medicinal destinado ao seu tratamento de saúde.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
2. Incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria, pois o habeas corpus pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito alegado, a permitir sua constatação de plano, inadmitido amplo revolvimento de matéria fático-probatória.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.