DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ALVES MEDINA no qual se aponta como aut… — HC HC 1054635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ALVES MEDINA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo simples (art.
- 157, caput, do Código Penal), bem como pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, caput, do CP), em concurso material (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ALVES MEDINA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 076149-45.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), bem como pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), em concurso material (art. 69, caput, do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 22 (vinte e dois) dias- multa.
Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte da ação e, nessa parte, indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls. 8/22).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer o reconhecimento da nulidade apontada.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam
[trecho intermediário suprimido]
apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que, "diferentemente do que alega a defesa, a autoria delitiva por parte do acusado foi fundamentada em outros elementos probatórios não relacionados ao reconhecimento pessoal viciado, notadamente pelo fato de o requerente ter sido encontrado em posse do veículo roubado, poucos dias após o fato - não tendo apresentado qualquer justificativa idônea para isso, uma vez que se limitou a dizer que havia sido pago por uma pessoa não identificada para levar o veiculo até um local também não especificado, em total contrariedade ao art. 156 do Código de Processo Penal -, bem como pelos depoimentos coerentes e harmoniosos da vítima e das testemunhas de acusação" (e-STJ fl. 16, grifei).
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.