DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON MATOS ARAÚJO e … — HC HC 1054639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON MATOS ARAÚJO e DAVI DOS SANTOS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.450 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que os pacientes estão presos desde 25/5/2024, tendo sido proferida sentença condenatória em 18/2/2025.
- Alega que foi interposto recurso de apelação, no entanto, os autos ainda não foram encaminhados para a instância superior, o que evidenciaria excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON MATOS ARAÚJO e DAVI DOS SANTOS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 9 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.450 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que os pacientes estão presos desde 25/5/2024, tendo sido proferida sentença condenatória em 18/2/2025.
Alega que foi interposto recurso de apelação, no entanto, os autos ainda não foram encaminhados para a instância superior, o que evidenciaria excesso de prazo.
Defende que o recurso de apelação não possui previsão de julgamento e ressalta que o habeas corpus é meio cabível para discutir a matéria, tendo em vista a existência de manifesta ilegalidade.
Aduz que o processo permanece paralisado no cartório do Juízo de primeiro grau, aguardando o cumprimento de diligências referentes a um corréu, privando dos pacientes o direito ao duplo grau de jurisdição.
Frisa que a Súmula n. 52 do STJ deve ser superada, pois já transcorreram quase 9 meses após a prolação da sentença condenatória, sem a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade aos pacientes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento
[trecho intermediário suprimido]
lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por outro lado, considerando que a sentença condenatória foi proferida em 18/2/2025 e, até o momento, os autos não foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação, é de rigor a recomendação de celeridade para que o Juízo de primeiro grau remeta o quanto antes o feito à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de celeridade para a remessa do feito ao Tribunal de Justiça, a fim de que o recurso de apelação defensivo seja julgado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.