ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DEMORA DE 3 MESES PARA A JUNTADA DA DEFESA PRELIMINAR.
- Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DEMORA DE 3 MESES PARA A JUNTADA DA DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal.
2. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Hipótese em que não se observa desídia no impulsionamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem registrado a contribuição da defesa para o prolongamento da marcha processual - citação do réu, certificação da inércia da primeira patrona e posterior juntada da defesa preliminar pelos novos advogados por cerca de três meses -, sendo designada nova audiência de instrução e julgamento para 16/4/2026.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA SOUSA contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 28):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DEMORA DE 3 MESES PARA A JUNTADA DA DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 64/STJ.
Inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante, em síntese, que a imputação de desídia pela Defesa não comporta embasamento, sobretudo quando se observa que a ausência
[trecho intermediário suprimido]
sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No caso, a decisão recorrida é clara ao destacar que a defesa contribuiu para o prolongamento da marcha processual (citação do réu, certificação da inércia da primeira patrona e posterior juntada da defesa preliminar pelos novos advogados por aproximadamente três meses).
No mais, tendo a prisão preventiva sido revista e mantida em decisão de 5/12/2025, observa-se que nova audiência de instrução e julgamento está designada para 16/4/2026 (fls. 45/48).
A propósito: AgRg no HC n. 1.017.522/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN 28/11/2025; e AgRg no HC n. 1.034.384/PE, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN 28/11/2025.
Em face do exposto, nego proviment o ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.