DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO HENRIQUE RODRIGUES, condenado pelo crime… — HC HC 1054657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO HENRIQUE RODRIGUES, condenado pelo crime descrito no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, sem o direito de recorrer em liberdade, decisão essa mantida no julgamento da Apelação Criminal n.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 31/1/2025, denegou a ordem no HC n.
- Alega-se excesso de prazo da custódia cautelar, diante da privação da liberdade do paciente por 1.107 dias, sem contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e sem revisão periódica da custódia (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO HENRIQUE RODRIGUES, condenado pelo crime descrito no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, sem o direito de recorrer em liberdade, decisão essa mantida no julgamento da Apelação Criminal n. 1511425-30.2022.8.26.0114.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 31/1/2025, denegou a ordem no HC n. 2388561-53.2024.8.26.0000.
Alega-se excesso de prazo da custódia cautelar, diante da privação da liberdade do paciente por 1.107 dias, sem contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e sem revisão periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CP)
Sustenta-se nulidade do interrogatório judicial, sob alegação de violação do direito ao silêncio e uso de respostas obtidas sob constrangimento para embasar a condenação, bem como nulidade do reconhecimento pessoal em razão de procedimento considerado sugestivo, realizado por videoconferência e em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Argui-se, ainda, a quebra da cadeia de custódia, com contaminação da cena do crime por impressões digitais de policial civil, comprometendo a integridade do acervo probatório.
Pede-se a imediata revogação da prisão preventiva. No mérito, requer-se o reconhecimento das nulidades e absolvição do paciente; subsidiariamente, busca-se a anulação do processo desde o início ou a partir do interrogatório, com o direito de aguardar em liberdade o eventual refazimento dos atos.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Acerca do alegado excesso de prazo, não está configurado o constrangimento ilegal. Não se verifica demora atribuível ao Poder Judiciário no processamento do feito. A apelação criminal foi regularmente julgada e a defesa interpôs recursos especial e extraordinário. O recurso especial do paciente foi parcialmente admitido, ao passo que o extraordinário foi inadmitido. O corréu, por sua vez, manejou agravos contra a inadmissão de ambos os recursos por ele interpostos. O REsp n. 2.179.478/SP encontra-se em tramitação nesta Corte.
Com efeito, não há excesso de prazo a ser reconhecido, porquanto decorrente exclusivamente do exercício regular do princípio da ampla defesa (AgRg no HC n. 629.620/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Não é demais lembrar que o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
e que não houve coação. Por fim, concluiu que a alegada parcialidade dos policiais e o fato de a vítima ser delegado, por si, não evidenciam influência indevida, sendo necessária demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.
Neste âmbito, não há como alterar as premissas fáticas consideradas pela instância antecedente.
Assim, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE RESP NO STJ. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO TENTADO). NULIDADES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. FEITO SENTENCIADO. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.