DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILIARDI SILVANO PEREIRA… — HC HC 1054659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILIARDI SILVANO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e do pagamento de 500 dias-multa, no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade ante a manutenção da condenação do paciente, ignorando a ausência de provas quanto à sua efetiva participação nos fatos narrados.
- De modo subsidiário, também aduz que se está diante de caso em que se faz possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, na forma do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILIARDI SILVANO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e do pagamento de 500 dias-multa, no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade ante a manutenção da condenação do paciente, ignorando a ausência de provas quanto à sua efetiva participação nos fatos narrados.
De modo subsidiário, também aduz que se está diante de caso em que se faz possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, na forma do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da condenação e, no mérito, sejam reconhecidas as ilegalidade levantadas.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 372-374.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 380-383).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Todavia, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui uma ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício em parte, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 19-21, grifei):
Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pela magistrada, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
..
Cuida-se de ação
[trecho intermediário suprimido]
da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.811.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)
Desse modo, ausentes fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, impõe-se seu reconhecimento por esta Corte Superior de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para a readequação da dosimetria da pena.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.