DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER EDUARDO AQUINO DA SI… — HC HC 1054663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER EDUARDO AQUINO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que conheceu em parte e denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, V e §2º- A, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
- No presente mandamus, sustenta a defesa o não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, dispostos no art.
- 312 do CPP, desproporcionalidade da medida, ausência de autoria e materialidade (pois no dia dos fatos estava com sua amasia em local distante dos acontecimentos), bem como destaca os bons predicativos pessoais do réu, como residência fixa e trabalho lícito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER EDUARDO AQUINO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que conheceu em parte e denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, V e §2º- A, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
No presente mandamus, sustenta a defesa o não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida, ausência de autoria e materialidade (pois no dia dos fatos estava com sua amasia em local distante dos acontecimentos), bem como destaca os bons predicativos pessoais do réu, como residência fixa e trabalho lícito.
Aduz que a custódia provisória foi imposta com base em reconhecimento pessoal ilegal, uma vez que em desacordo com o previsto no art. 226 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 140-142).
As informações foram prestadas (fls. 145-150 e 154-168).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 170-177).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 88):
Plenamente preenchidos os requisitos previstos nos art. 312 do CPP, assim como presentes hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Também está presente a condição legal prevista no art. 313, I, do CPP: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados.
6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada do acusado pela vítima e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao disposto no art. 226 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
.. .
(AgRg no HC n. 1.034.419/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.