DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMAR LIMA DE MORAIS … — HC HC 1054666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMAR LIMA DE MORAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao reclamo ministerial, redimensionando a pena para 6 anos e 18 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDEMAR LIMA DE MORAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0708814-15.2019.8.07.0004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 175/185).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao reclamo ministerial, redimensionando a pena para 6 anos e 18 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto (e-STJ fls. 14/51).
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da redução da fração em razão da atenuante da confissão. Argumenta, em síntese, a ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que Em relação à segunda fase da dosimetria da pena, no recurso de apelação, o Ministério Público tão somente se insurgiu quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, sem qualquer pedido subsidiário para alteração do quantum de redução aplicado na sentença (e-STJ fl. 7).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a fração de 1/6, arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI,
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda em 4 anos e 2 meses de reclusão, é incabível o oferecimento de acordo de persecução penal, nos termos do art. 28-A da Lei Adjetiva Penal. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.354.007/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.193/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ademais, o art. 617 do Código de Processo Penal permite ao Tribunal ad quem agravar a situação do recorrente, desde que haja recurso da parte contrária, como se verifica na hipótese.
Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente .
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.