DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1054672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente teve indeferida a remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, por já ter sido beneficiado pela aprovação no Exame nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível fundamental.
- Irresignada, a defesa interpôs Agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
- PEDIDO DE REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENEM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade" (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve indeferida a remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, por já ter sido beneficiado pela aprovação no Exame nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível fundamental.
Irresignada, a defesa interpôs Agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 18):
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENEM. BENEFÍCIO INDEFERIDO. NÍVEL DE ENSINO ANTERIORMENTE ALCANÇADO POR APROVAÇÃO DO ENCCEJA E PARA O MESMO NÍVEL DE ENSINO. CUMULAÇÃO INVIÁVEL PARA OBTENÇÃO DE NOVA REMIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade" (RHC n. 227891, de Santa Catarina, rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 22-05-2023). " .. o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentas educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social" (AgRg no R Esp n. 1.979.591, de São Paulo, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19-4-2022)."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do indeferimento da remição por estudo, pois a aprovação parcial no ENEM autoriza a remoção, mesmo com a remição anterior pelo ENCCEJA.
Requer, assim, a concessão de 20 dias remidos pela aprovação parcial no ENEM.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 113/119
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal local manteve o indeferimento de remição pela aprovação parcial no ENEM, com base na seguinte fundamentação:
"O objeto do recurso é a viabilidade da concessão da remição da pena por estudos ao agravante, decorrente de sua aprovação no ENEM/2024.
[trecho intermediário suprimido]
eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação no Enem/2023, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.