DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OZIEL ALVES RODRIGUES, co… — HC HC 1054683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OZIEL ALVES RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única de Cananéia/SP, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC indeferiu pedido de permanência do paciente no Presídio Regional de Blumenau/SC e determinou o recambiamento do apenado para unidade prisional do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias (fls.
- Interposto Agravo de Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OZIEL ALVES RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n. 8000926-98.2025.8.24.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única de Cananéia/SP, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC indeferiu pedido de permanência do paciente no Presídio Regional de Blumenau/SC e determinou o recambiamento do apenado para unidade prisional do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 37/38).
Interposto Agravo de Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 30/36), nos termos da ementa (fl. 40):
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PERMANÊNCIA E REITERA DETERMINAÇÃO DE RECAMBIAMENTO. RECURSO DO APENADO. PRISÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. JUÍZO DO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO. ESTADO DIVERSO. COMPETÊNCIA. COMARCA DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA LEGAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO. PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INTERESSE PÚBLICO.
A prisão do apenado em Estado da Federação diverso daquele em que foi proferida a sentença condenatória e originalmente instaurada a execução não dá causa à modificação da competência para processamento da execução penal, devendo eventual transferência legal do condenado observar as regras correlatas e ser precedida de consulta de existência de vagas e anuência do Juízo destinatário, ao passo que o direito de cumprimento da pena próximo ao seio familiar não é absoluto e pode ser sobreposto pelo interesse público.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a Defesa que a decisão de recambiamento não tem fundamentação idônea e concreta, que demonstre real prejuízo à segurança ou à administração pública
Assevera que, embora o crime tenha ocorrido em São Paulo, o paciente reside em Santa Catarina há 05 (cinco) anos, local em que suas filhas crescem e estudam.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de origem, bem como a ordem de recambiamento do Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, determinando a manutenção do paciente em Blumenau/SC, até julgamento final deste writ.
No mérito, requer seja a ordem concedida para determinar a permanência definitiva do paciente em Blumenau/SC, no Presídio Regional (onde já se encontra) ou, preferencialmente, mediante transferência
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.
4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.