DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO RAMOS DA SILVA contra julgado do TRIBU… — HC HC 1054686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO RAMOS DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), conforme narra a inicial acusatória (e-STJ fl.
- O Magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia, embora tenha revogado a prisão preventiva sob o fundamento de fragilidade do reconhecimento fotográfico, decisão mantida pela Corte estadual ao denegar a ordem de habeas corpus originário (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO RAMOS DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0090431-07.2025.8.19.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), conforme narra a inicial acusatória (e-STJ fl. 16).
O Magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia, embora tenha revogado a prisão preventiva sob o fundamento de fragilidade do reconhecimento fotográfico, decisão mantida pela Corte estadual ao denegar a ordem de habeas corpus originário (e-STJ fls. 13/26).
A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 13).
Daí o presente recurso, no qual alega o paciente:
a) a ausência de justa causa para a ação penal, visto que a imputação se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em fase policial sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 23/25):
Com efeito, a realização de reconhecimento fotográfico que não observe a íntegra do disposto no artigo 226 do CPP, por si só, não é suficiente para o pretendido trancamento, como sustenta a defesa, porquanto pode o magistrado se convencer, no curso da instrução criminal que, neste caso, sequer teve início, da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato eventualmente viciado de reconhecimento.
(..)
Por certo, o conjunto indiciário exigido para autorizar o início da persecução penal é menos rigoroso do que aquele necessário para fundamentar eventual condenação. No caso em análise, o depoimento da vítima, aliado ao reconhecimento efetuado em fase policial, revela-se suficiente para caracterizar justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia, cabendo ao magistrado após a devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, analisar o contexto probatório quanto à autoria e materialidade delitivas.
Ausência de justa causa
A defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, argumentando que a acusação estaria fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não deve prosperar.
Consoante
[trecho intermediário suprimido]
será confirmada ou dirimida no decorrer da instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 212.539/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.