ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto dos Srs.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cr uz, que lavrará o acórdão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cr uz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DENÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal e firmou, entre outras, a seguinte tese: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
2. No caso, a vítima sofreu um roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em via pública, na noite do dia 18/8/2015 e, depois da subtração, os dois criminosos fugiram em um veículo na posse de sua bolsa e de outros pertences. Horas mais tarde, a ofendida compareceu à delegacia para a lavratura do boletim de ocorrência, ocasião em que lhe foi apresentado um álbum de fotografias, no qual declara haver sido possível identificar os autores do crime. O reconhecimento foi ratificado em solo policial dez dias depois.
3. O recebimento da denúncia em desfavor do réu, em 8/10/2015, teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado, no referido ano, na data dos fatos (18/8/2015), ratificado dez dias depois perante a autoridade policial. Digno de nota que o feito
[trecho intermediário suprimido]
não há prejuízo do oferecimento de nova denúncia, doravante amparada em provas independentes do ato de identificação objeto da presente declaração de nulidade.
Feitas essas considerações, divirjo do Ministro relator para dar provimento ao agravo regimental.
III . Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, a fim de anular a prova decorrente do reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim, trancar o Processo n. 0514952-94.2015.8.19.0001, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, doravante amparada em provas independentes do ato de reconhecimento objeto da presente declaração de nulidade.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Deverá o juízo de origem informar a soltura do paciente à vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.