ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1054688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Interposição contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
5. A decisão agravada não apresenta manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, considerando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deve ser analisado de forma mais detalhada no julgamento definitivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.309/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023, DJe de 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 801.140/MA, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe de 13.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL VITOR NAZARIO PEDRO, contra decisão de fls. 800/802, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar trazido na impetração.
No presente regimental, a defesa repisa os argumentos da inicial do mandamus, apontando a ilegalidade do ingresso domiciliar sem investigação prévia, campana ou diligências preliminares; a ilicitude da prova digital; a condenação fundada em provas frágeis; e o
[trecho intermediário suprimido]
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
2. O deferimento de liminar exigiria exame mais aprofundado das razões declinadas e da documentação que as acompanha, apreciação que se dará devida e oportunamente quando do julgamento final.
Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 801.140/MA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Além disso, não se verifica, na decisão agravada, manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF .
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.