DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO TREZZA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1054694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO TREZZA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravante condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão por tráfico, tráfico privilegiado e roubo circunstanciado.
- Recorre da decisão que deferiu parcialmente a comutação de pena, buscando afastar a natureza hedionda do crime de roubo para concessão de indulto.
- A questão em discussão consiste em saber se a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede o indulto ou na data do cometimento do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO TREZZA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravante condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão por tráfico, tráfico privilegiado e roubo circunstanciado. Recorre da decisão que deferiu parcialmente a comutação de pena, buscando afastar a natureza hedionda do crime de roubo para concessão de indulto.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede o indulto ou na data do cometimento do delito.
III. Razões de Decidir 3. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo. 4. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A natureza do crime para fins de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. 2. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência vigente. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Decreto Presidencial nº 12.338/2024; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência Citada: STF, HC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 19.10.2001; STF, HC 74.429, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21.03.1997.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação de pena em relação à condenação pelo crime de roubo, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o momento adequado para a aferição da hediondez do delito, para fins de indulto ou comutação, é a data da prática do crime, não sendo possível aplicar retroativamente norma mais gravosa.
Alega que, à época dos fatos, o roubo majorado não era considerado crime hediondo, razão pela qual não pode ser criado óbice à comutação com fundamento em legislação superveniente.
Argumenta que a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, para qualificar como hediondo o crime praticado em 2014, configura novatio legis in pejus e viola a segurança jurídica e a legalidade estrita.
Defende que há
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.