DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Johnny Alves Moreira, preso preventivamente e … — HC HC 1054697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Johnny Alves Moreira, preso preventivamente e acusado do delito previsto no art.
- 1502013-19.2025.8.26.0616, 1ª Vara Criminal de Suzano/SP) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em 21/11/2025 (HC n.
- A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o decreto se apoia apenas na gravidade abstrata do tráfico e em antecedentes antigos e sem correlação com o fato atual, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei.
- Alega que as drogas apreendidas não revelam quantidade expressiva, de modo que o caráter lesivo das substâncias não pode justificar a custódia.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Johnny Alves Moreira, preso preventivamente e acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1502013-19.2025.8.26.0616, 1ª Vara Criminal de Suzano/SP) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em 21/11/2025 (HC n. 3015266-05.2025.8.26.0000).
A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o decreto se apoia apenas na gravidade abstrata do tráfico e em antecedentes antigos e sem correlação com o fato atual, sem demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei.
Alega que as drogas apreendidas não revelam quantidade expressiva, de modo que o caráter lesivo das substâncias não pode justificar a custódia. Ressalta que a condenação anterior, de 2015, é antiga, refere-se a crime patrimonial e não autoriza presunção de reiteração delitiva. Indica que o paciente é primário e sem antecedentes por tráfico.
Invoca proporcionalidade e homogeneidade, argumentando pela incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), o que tende a afastar a prisão preventiva e aponta para possível reprimenda menos gravosa em eventual condenação. Defende a suficiência de cautelares diversas, especialmente o comparecimento periódico em juízo (art. 319 do CPP).
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão em razão da inexistência de violência ou grave ameaça, da primariedade, da ausência de antecedentes da mesma natureza e da custódia já perdurar quatro meses. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.
É o relatório.
O acórdão impugnado, a meu ver, apresenta quadro fático sensivelmente distinto daquele narrado na inicial: registra apreensão de 421,13 g de maconha e 22,64 g de cocaína, em porções embaladas para comercialização, além de circunstâncias concretas de flagrante indicativas de tráfico (movimentação típica, entrega de porções a usuários, apreensão de dinheiro), bem como condenação anterior por roubo, ainda válida para fins de antecedentes.
À luz dessa divergência, cumpre observar que a alegação defensiva acerca da "pequena quantidade" - tal como apresentada no relatório - não corresponde ao que foi efetivamente analisado pelo Tribunal de origem. Não é possível, portanto, com base em versão fática restrita ou conflitante, revisar o conjunto probatório na via estreita do habeas corpus.
No tocante à invocada incidência do tráfico privilegiado, o tema sequer foi analisado pelo
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade capaz de ensejar concessão liminar da ordem .
Ressalto, por fim, que matérias não enfrentadas no acórdão, como a aplicação imediata do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida inauguração de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. ANTECEDENTE POR ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE NÃO CORRESPONDENTE AOS ELEMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.