DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DIEGO ALMEIDA DE JESUS … — HC HC 1054699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DIEGO ALMEIDA DE JESUS no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DIEGO ALMEIDA DE JESUS no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Revisão Criminal n. 054628-11.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 37/39):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA AUTORIA PELA VÍTIMA. PROVAS HARMÔNICAS E SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. TESE DE TENTATIVA AFASTADA. CRIME CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EX OFFICIO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O apelante foi condenado pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. A denúncia narra que o réu, em concurso com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante violência, bens da vítima, vindo a ser reconhecido e preso em flagrante logo após o crime. II. Questões em discussão Alegada nulidade do reconhecimento por descumprimento ao art. 226 do CPP. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Alegação de crime tentado e pedido de redução de pena com base no art. 14, II, parágrafo único, do CP. Pleito de exclusão da agravante de reincidência e de fixação de regime prisional mais brando. Exame da legalidade da fixação de indenização por danos morais, de ofício, pelo juízo a quo. III. Razões de decidir A ausência de observância do procedimento do art. 226 do CPP, por si só, não enseja nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, notadamente quando o reconhecimento da autoria é firme e corroborado por outras provas constantes dos autos. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas por conjunto probatório coeso e harmônico, incluindo o reconhecimento seguro pela vítima, reforçado pelos depoimentos dos guardas municipais que atuaram na prisão. A alegação de tentativa de roubo não prospera, tendo em vista que houve inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que a res não tenha sido recuperada,
[trecho intermediário suprimido]
legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.