DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE FREITAS SANTOS… — HC HC 1054700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE FREITAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso Em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar, decisão mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito e Embargos de Declaração.
- No presente writ, a impetrante, em síntese, alega: (i) ausência de justa causa mínima para a pronúncia, por se apoiar em depoimentos indiretos, juízos morais e provas digitais sem cadeia de custódia; (ii) nulidade das provas digitais em razão da inobservância dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE FREITAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Recurso Em Sentido Estrito n. 1514532-10.2021.8.26.0602.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e VI, § 2º-A, I, Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar, decisão mantida em sede de Recurso em Sentido Estrito e Embargos de Declaração.
No presente writ, a impetrante, em síntese, alega: (i) ausência de justa causa mínima para a pronúncia, por se apoiar em depoimentos indiretos, juízos morais e provas digitais sem cadeia de custódia; (ii) nulidade das provas digitais em razão da inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; (iii) negativa de prestação jurisdicional, com rejeição dos embargos sem enfrentamento de teses essenciais (absolvição sumária - art. 415, IV, do Código de Processo Penal; nulidade das provas digitais; excesso de linguagem); e (iv) excesso de linguagem na pronúncia e nos acórdãos confirmatórios, em ofensa ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da pronúncia e do curso da ação penal, incluindo a designação de sessão do Júri, ou, subsidiariamente, o envelopamento da decisão de pronúncia e dos acórdãos perante os jurados. No mérito, pede a cassação da pronúncia e dos acórdãos, com impronúncia ou absolvição sumária (art. 415, IV, Código de Processo Penal).
Ainda, em pleito subsidiário, pugna pelo afastamento de qualificadoras.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a
[trecho intermediário suprimido]
absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.935.051/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Com efeito, a impetração se insurge contra o mérito da pronúncia, pretendendo, e m última análise, substituir o meio recursal próprio por habeas corpus, sem que esteja demonstrada ilegalidade patente ou nulidade absoluta verificável de plano.
De outra banda, as premissas do acórdão recorrido foram motivadas e atendem ao padrão de fundamentação exigido na fase de prelibação.
Diante do óbic e identificado e da inexistência de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.