DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TATIANE DE QUEIROZ LOURENCO PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu liminarmente mandamus prévio (HC n.
- 2332057-90.2025.8.26.0000), nos termos do acórdão assim ementado: ""Habeas corpus" - Impetração visando à determinação de retificação do cálculo de penas - Remédio constitucional que não serve à análise de benefícios prisionais ou pleitos de providências necessárias para esse fim ou pode ser utilizado como substituto de recurso - Inadequação da via eleita - Conforme se depreende do art.
- 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução - O remédio constitucional do "habeas corpus" tem a finalidade de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, mas não é possível a sua utilização indiscriminada como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie - Precedentes desta C.
- Câmara - Não vislumbrada, "in casu", a existência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício - Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no art.
Resultado indicado
Requer, ao final, que se determine ao Juízo da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto/SP que proceda à retificação do cálculo de pena e à análise dos benefícios cabíveis, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, dando cumprimento à ordem anteriormente concedida pela Terceira Câmara de Direito Criminal do TJSP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TATIANE DE QUEIROZ LOURENCO PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu liminarmente mandamus prévio (HC n. 2332057-90.2025.8.26.0000), nos termos do acórdão assim ementado:
""Habeas corpus" - Impetração visando à determinação de retificação do cálculo de penas - Remédio constitucional que não serve à análise de benefícios prisionais ou pleitos de providências necessárias para esse fim ou pode ser utilizado como substituto de recurso - Inadequação da via eleita - Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução - O remédio constitucional do "habeas corpus" tem a finalidade de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, mas não é possível a sua utilização indiscriminada como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie - Precedentes desta C. Câmara - Não vislumbrada, "in casu", a existência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício - Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no art. 663 do CPP e no art. 248 do RITJSP." (e-STJ, fl. 48).
O impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência da exigência de seu prévio recolhimento à prisão para a análise de benefícios executórios quando possui direito, em tese a regime menos gravoso. Assevera que, ao assim determinar, o Juízo da execução contrariou a decisão proferida no habeas corpus n. 2258345-67.2025.8.26.0000 pela Terceira Câmara de Direito Criminal do TJSP.
Argumenta que a jurisprudência desta Corte admite que a regra do art. 105 da LEP pode ser mitigada em situações excepcionais em que o recolhimento ao cárcere constitua condição excessivamente gravosa.
Requer, ao final, que se determine ao Juízo da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto/SP que proceda à retificação do cálculo de pena e à análise dos benefícios cabíveis, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, dando cumprimento à ordem anteriormente concedida pela Terceira Câmara de Direito Criminal do TJSP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 -
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar." (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
In casu, a guia de execução definitiva foi emitida por força de ordem judicial, que ensejou o recolhimento do mandado de prisão. Uma vez lhe enviada a guia, o Juízo da execução se manifestou no sentido de que não haveria saldo de pena a ser computado para fins de benefícios executórios, de modo que não há excepcionalidade apta a impedir o início da execução da pena por parte da sentenciada.
Nessa conjuntura, não observo flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.