DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON LIMA DOS S… — HC HC 1054705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON LIMA DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e apropriação indébita qualificada (Processo n.
- 184/185) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetrante a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos.
- Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EVERTON LIMA DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e apropriação indébita qualificada (Processo n. 5269845-17.2025.8.21.0001 - fls. 184/185) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5320650-26.2025.8.21.7000 (fls. 295/298).
Com efeito, busca a impetrante a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos. Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, sob os seguintes fundamentos (fl. 296 - grifo nosso):
..
Como se vê, ao contrário do que alega a impetrante, a decisão nada tem de genérica; pelo contrário, analisou as circunstâncias do caso concreto, salientando que o paciente foi apontado como líder de grupo criminoso com atuação, principalmente, em desvios de mercadorias, coordenando a apropriação de brinquedos e eletroeletrônicos, dos quais detinha posse em razão de emprego, avaliados em R$ 186.000,00, pertencentes à empresa Otimisa Log e destinados a grandes redes varejistas como Zafari e Mondial, tendo sido responsável pela manipulação de informações logísticas, pelo desvio dos produtos, pela adulteração de carimbos da empresa Zafari e pela falsificação de assinaturas de entrega, demonstrando papel central e ativo na execução dos ilícitos.
Portanto, tenho que a prisão foi bem decretada, na medida em que os elementos dos autos indicam que o crime foi premeditado e planejado pelos acusados, o que, a meu ver, revela audácia e, consequentemente, periculosidade que faz extrapolar a gravidade inerente ao tipo penal em questão, indicando risco concreto de reiteração delitiva, o que configura a
[trecho intermediário suprimido]
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.