DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO RIVANILDO SILVA FERREIRA - preso preven… — HC HC 1054716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO RIVANILDO SILVA FERREIRA - preso preventivamente e acusado da prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art.
- 14, II, ambos do Código Penal, na Ação Penal n.
- 8006555-31.2025.8.05.0154, em curso na Vara Criminal da comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO RIVANILDO SILVA FERREIRA - preso preventivamente e acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, na Ação Penal n. 8006555-31.2025.8.05.0154, em curso na Vara Criminal da comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA (fls. 27/29), - em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8059307-54.2025.8.05.0000 (fls. 13/25).
O impetrante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, com motivação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis, em violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta, com base na dinâmica fática descrita em depoimentos, ausência de periculosidade concreta e de animus necandi, afirmando que houve agressão prévia contra a companheira do paciente, luta corporal pela posse da arma, disparos não intencionais e o atingimento do próprio dedo do réu, o que indicaria reação e não ataque deliberado.
Aponta ausência de contemporaneidade do risco, com hiato temporal desde os fatos (9/8/2025) sem notícias de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou novo ilícito, o que descaracterizaria a urgência da custódia.
Defende que a apresentação espontânea do paciente elide o risco de fuga e reforça sua submissão ao processo, tornando desnecessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente já está preso há mais de três meses, sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento.
Sustenta desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de contato e de ausentar-se da comarca.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular o ato coator e revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda em liberdade (Processo n. 8006555-31.2025.8.05.0154, da Vara Criminal da comarca de Luis Eduardo Magalhaes/BA).
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas.
Ressalto que o acórdão impugnado não discutiu as matérias referentes à suposta ausência de contemporaneidade nem ao alegado excesso de prazo na formação da culpa. Assim, tais questões não podem ser aqui e agora analisadas, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, para que fosse possível a discussão de suposta ação em legítima defesa, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.