DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente endereçado ao Supremo Tribunal Fed… — HC HC 1054717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente endereçado ao Supremo Tribunal Federa l, impetrado em favor de THIAGO SOUZA DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 10926, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente endereçado ao Supremo Tribunal Federa l, impetrado em favor de THIAGO SOUZA DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000828-36.2025.8.24.0083.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 31/49).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/8/2025, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. "AVISO DE MIRANDA" DURANTE ABORDAGENS POLICIAIS. CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO EXIGIDA APENAS NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. INFORMANTE OUVIDO COMO TESTEMUNHA NA FASE PRÉ- PROCESSUAL. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. MATÉRIA DE PONDERAÇÃO JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA DA PROVA. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO ESTÁ AMPARADA SOMENTE NAS DECLARAÇÕES IMPUGNADAS PELA DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. REQUERIMENTO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude de provas obtidas por "entrevista informal" de investigados sem prévia advertência do direito ao silêncio e sem observância do direito à não autoincriminação.
Ainda, aponta a nulidade da pronúncia do paciente, pois teria se apoiado em elementos inquisitivos não ratificados em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP.
Pleiteia concessão de ordem em medida liminar e, ao final, a reforma do acórdão e da decisão de pronúncia, com o reconhecimento da violação ao direito de permanecer em silêncio e das consequências quanto às provas reputadas ilícitas.
Ao julgar o habeas corpus, cadastrado no STF sob o HC n. 265.131/SC, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao writ, reconhecendo sua incompetência, e determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para a adoção das providências
[trecho intermediário suprimido]
a ser declarada.
7. Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, vale dizer, além da apreensão de 325 gramas de cocaína e 4 gramas de maconha, foram encontrados petrechos destinados à traficância, quais sejam, 2 balanças de precisão, 2 rolos de papel filme usado para armazenar entorpecente e 20 saquinhos plásticos também utilizados para armazenar entorpecente, elementos que justificam o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram dedicação às atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem po stulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.