DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NUNES CARD… — HC HC 1054719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NUNES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 10/06/2025, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (f.
- Extrai-se, ainda, que a defesa juntou aos autos cópias de ação penal na qual a vítima figura como ré pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NUNES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 10/06/2025, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (f. 28).
Extrai-se, ainda, que a defesa juntou aos autos cópias de ação penal na qual a vítima figura como ré pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Contudo, a Juíza da 2ª Vara Judicial de Pirapozinho determinou o desentranhamento desses documentos, ao fundamento de que tais informações não interferem nos fatos debatidos nestes autos e de que a integridade da vítima deve ser resguardada ao longo da persecução penal.
Irresignada, a defesa interpôs a Correição Parcial Criminal n. 2186714-63.2025.8.26.0000, a qual foi conhecida e desprovida, à unanimidade. Segue a ementa do acórdão (f. 14):
"Correição Parcial. Desentranhamento de cópia de processo relativo à vítima. Juntada de documento sem relação direta com os fatos. Ausência de prejuízo concreto. Inexistência de violação à paridade de armas ou à plenitude de defesa. Regularidade do ato judicial. Impossibilidade de utilização da ficha de antecedentes da vítima como estratégia defensiva isolada. Manutenção do andamento regular do processo. Correição parcial não provida."
No presente writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal por violação à plenitude de defesa e à paridade de armas no procedimento do Tribunal do Júri, diante do desentranhamento da ação penal em que a vítima figura como ré e da manutenção, nos autos, de cópias de processos em que o paciente é acusado.
Defende a necessidade de assegurar o acesso e a juntada do histórico criminal da vítima para amparar eventuais teses defensivas em plenário (legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa, homicídio privilegiado), especialmente à luz de desentendimentos e ameaças anteriores entre vítima e réu.
Requer, tanto em sede liminar quanto no mérito, a concessão da ordem para que o Juízo de primeiro grau determine a reintegração aos autos dos documentos em que a vítima figura como ré, em resguardo à plenitude de defesa e à paridade de armas.
A liminar foi indeferida (f. 863 - 864).
As informações foram prestadas (f.. 866 - 873).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem ( às fls. 881 - 885), nos termos da seguinte ementa:
"PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.118/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024." (AgRg no REsp n. 2.145.270/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Por sim, cumpre registrar que a desconstituição das conclusões firmadas no acórdão impugnado não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Assim, ausentes flagrante ilegalidade ou teratologia, e tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.