DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ENI DA ROSA OLIVEIRA,… — HC HC 1054726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ENI DA ROSA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/7/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo o juízo singular relaxado a prisão.
- Irresignado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul MPRS interpôs recurso em sentido estrito Rese, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ENI DA ROSA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002946-05.2025.8.21.0071/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/7/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o juízo singular relaxado a prisão.
Irresignado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul MPRS interpôs recurso em sentido estrito Rese, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DE PRISÃO EMFLAGRANTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RECURSOCONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízoda 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari que, durante audiência de custódia, relaxou a prisão em flagrante dos recorridos, presos pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do relaxamento da prisão em flagrante dos recorridos por ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ilicitude da prova colhida na abordagem policial não restou demonstrada de forma incontroversa, pois os relatos dos agentes policiais na fase inquisitorial não excluem a possibilidade de existência de fundadas suspeitas para justificar a abordagem e busca pessoal.
2. O fumus commissi delicti está presente, evidenciado pela apreensão de drogas (08 unidades de crack pesando 0,45 gramas e 25 pinos de cocaína pesando 20 gramas), dinheiro, pinos vazios de ependorf e artefatos bélicos (pistola raspada calibre 9mm, carregador e 31 cartuchos intactos).
3. O periculum libertatis se verifica pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pela periculosidade dos agentes, demonstrada pelos registros criminais.
4. A recorrida E. R. O. ostenta duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por roubo majorado, falsa identidade e receptação, além de diversos registros por outros crimes graves, enquanto o recorrido G. S. A. possui registros por crimes de trânsito e roubo.
5. A jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
periculosidade do agente. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ordem denegada.
(HC n. 623.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.