DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDINEI DONCOSKI, contra acórdão do TJSC assim… — HC HC 1054729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDINEI DONCOSKI, contra acórdão do TJSC assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art.
- O apelante requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da negativação das consequências do crime, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- As questões em discussão consistem em saber se: (i) há elementos suficientes para a absolvição quanto ao crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDINEI DONCOSKI, contra acórdão do TJSC assim ementado (fls. 479-480):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, CTB). ABSOLVIÇÃO AFASTADA. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXCLUÍDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, § 1º, II, do CTB). O apelante requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da negativação das consequências do crime, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) há elementos suficientes para a absolvição quanto ao crime do art. 306, § 1º, II, do CTB;
(ii) é cabível o afastamento da negativação da vetorial "consequências do crime";
(iii) é possível fixar o regime inicial aberto, em detrimento do semiaberto;
(iv) é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova coligida (auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos judiciais) comprova a materialidade e a autoria do delito do art. 306 do CTB, sendo que a legislação de regência admite a verificação por conjunto de sinais, sendo desnecessária a realização do teste de etilômetro quando presentes outros meios idôneos.
4. A negativação das "consequências do crime" foi afastada porque fundada em fato autônomo (incêndio do veículo) que o próprio Ministério Público tratou como desconexo do crime de trânsito, com pedido de desmembramento e declínio de competência; ademais, o inquérito instaurado para apurar o incêndio foi arquivado em razão de laudo pericial indireto que concluiu inexistir risco à vida ou ao patrimônio de terceiros, além do próprio veículo.
5. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do réu, em conformidade com o art. 33, § 2º, do CP, não se evidenciando hipótese excepcional para o regime aberto.
6. A substituição da pena por restritiva de direitos foi indeferida por não se mostrar socialmente recomendável ao réu reincidente, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, considerada a natureza do delito e a necessidade de tutela da segurança viária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.