DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por GISELE BRETANHA SULEIMAN, contra decisão de fls — HC HC 1054732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por GISELE BRETANHA SULEIMAN, contra decisão de fls.
- 600-601, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem prévia submissão ao órgão colegiado.
- Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF, por alegada ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GISELE BRETANHA SULEIMAN, contra decisão de fls. 600-601, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem prévia submissão ao órgão colegiado.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF, por alegada ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder no caso concreto. Afirma que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, e que o regime fechado é nitidamente desproporcional ao quantum de pena e às circunstâncias pessoais favoráveis. Alega cerceamento de defesa, por trânsito em julgado sem intimação pessoal da paciente - que estaria em liberdade -, o que teria inviabilizado a interposição de apelação. Aponta excesso na dosimetria pela elevação da pena-base em 1/6 a título de maus antecedentes antigos, reputados remotos, que não poderiam repercutir negativamente na primeira fase; defende o afastamento da agravante da reincidência, por decurso do período depurador do art. 64, I, do Código Penal, ou, subsidiariamente, sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Além disso, sustenta o reconhecimento da semi-imputabilidade, comprovada por laudo oficial, com pedido ministerial de absolvição imprópria, de modo a autorizar a substituição da pena por medida de segurança ambulatorial, em atenção ao princípio da individualização da pena.
No tocante à necessidade de superar a Súmula 691 do STF, a agravante aduz que o enunciado "veda o conhecimento de habeas corpus contrá indeferimento de liminár proferido por relátor em tribunál superior", mas que não é absoluto, admitindo exceções diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Quanto ao constrangimento ilegal, argumenta que a fixação de regime inicial fechado para reprimenda inferior a 1 ano afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, pois "a gravidade abstrata do delito não basta para justificar regime mais gravoso" (fl. 608). Reitera, ainda, que a ausência de intimação pessoal da paciente - que estava em liberdade - comprometeu o exercício do direito de recorrer, suprimindo oportunidade recursal legítima e afetando a ampla defesa e o contraditório. Insiste na revisão da dosimetria quanto aos maus antecedentes e à reincidência
[trecho intermediário suprimido]
ministerial nos memoriais pela absolvição imprópria com medida de segurança, reforçando a necessidade de resposta penal individualizada e proporcional.
Passo à dosimetria da pena com base na fundamentação acima exposta. Na primeira fase, afastados os maus antecedentes, a pena deve ser fixada no mínimo legal: 1 ano de reclusão. Na segunda fase, afasta-se a reincidência e se reconhece a confissão, permanecendo, no entanto, a pena em 1 ano de reclusão, em respeito à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, reduz-se a pena em 2/3 em razão da incidência do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal e em 1/3 em razão do arrependimento posterior, resultando em pena final de 2 meses e 20 dias de detenção a ser cumprida em regime aberto e 2 dias-multa.
Ante o exposto, concedo de ofício o habeas corpus para redimensionar a pena para 2 meses e 20 dias de detenção a ser cumprindo em regime aberto.
Comunique-se com urgência a primeira instância.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.