DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GISELE BRETANHA SULEIMAN em que se aponta como… — HC HC 1054732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GISELE BRETANHA SULEIMAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustentam que o regime inicial fechado é desproporcional à pena aplicada e às circunstâncias pessoais da paciente, impondo-se a readequação para o regime aberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GISELE BRETANHA SULEIMAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2349118-61.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustentam que o regime inicial fechado é desproporcional à pena aplicada e às circunstâncias pessoais da paciente, impondo-se a readequação para o regime aberto.
Aduzem que houve cerceamento de defesa pelo trânsito em julgado sem intimação pessoal da paciente, que estava em liberdade, o que teria impedido a interposição de apelação e contaminado a higidez do trânsito.
Argumentam que a pena-base foi majorada indevidamente na primeira fase, em 1/6 (um sexto), em razão de maus antecedentes remotos, o que afronta a proporcionalidade e demanda correção.
Defendem que, na segunda fase, a agravante da reincidência deve ser afastada em razão do período depurador do art. 64, inciso I, e, subsidiariamente, compensada com a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.
Expõem que, reconhecida a semi-imputabilidade da paciente em laudo oficial e havendo pedido ministerial de absolvição imprópria, é cabível a substituição da pena por medida de segurança ambulatorial, em atenção à individualização e ao tratamento adequado.
Requerem, em suma, alteração do regime inicial para o aberto, o afastamento da reincidência e o redimensionamento da pena-base com compensação da confissão espontânea, bem como a substituição da pena por medida de segurança ambulatorial. Pugnam, ainda, pela expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.