DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADÃO MURTA DE JESUS co… — HC HC 1054741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADÃO MURTA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que foi proferida sentença condenatória atribuindo ao paciente a prática do delito definido no art.
- Em razões de apelação, requereu, em preliminar, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à viabilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP; no mérito, postulou absolvição e, subsidiariamente, desclassificação para o art.
- Narra que o Tribunal de origem acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça; com isso, foram opostos embargos de declaração por omissão/obscuridade, em razão da necessidade de respeito ao duplo grau de análise da oferta do ANPP (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADÃO MURTA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.101551-7/003.
Na inicial, a Defesa informa que foi proferida sentença condenatória atribuindo ao paciente a prática do delito definido no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Em razões de apelação, requereu, em preliminar, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à viabilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP; no mérito, postulou absolvição e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Narra que o Tribunal de origem acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça; com isso, foram opostos embargos de declaração por omissão/obscuridade, em razão da necessidade de respeito ao duplo grau de análise da oferta do ANPP (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal - CPP), os quais foram rejeitados (fl. 4).
Afirma que o Procurador oficiante manifestou-se pelo não oferecimento do acordo; superada a preliminar, o Tribunal a quo julgou o mérito para dar parcial provimento à insurgência; em seguida, novos aclaratórios da Defesa foram rejeitados, por duas vezes (fl. 4).
Alega constrangimento ilegal por violação ao "duplo grau de análise acerca do oferecimento de ANPP", assegurado pelo art. 28-A, § 14, do CPP, configurando cerceamento de defesa (fls. 4-8).
Sustenta nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defesa acerca do parecer ministerial negativo antes do julgamento do mérito da apelação (fl. 6).
Aduz que não havia outra via para impugnação naquele momento, que as nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade possível e que não há preclusão (fl. 6).
Insurge contra o entendimento segundo o qual caberia à Defesa provocar diretamente o mecanismo de revisão interna corporis do Ministério Público em substituição à remessa judicial dos autos ao órgão competente, o que, na espécie, implicou cerceamento de defesa e esvaziamento da garantia do duplo grau de análise do ANPP (fls. 5-8).
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão combatido e determinar que a Corte estadual realize o trâmite processual de remessa dos autos ao membro do Ministério Público, responsável pela revisão do parecer carreado aos autos de negativa de oferta do ANPP, na forma do artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal (fl. 9).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 359-360 e
[trecho intermediário suprimido]
por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código".
Dessarte, ocorrendo a manifestação da Defesa pela remessa dos autos novamente ao Ministério Público para a dupla análise, a sua negativa pelo Tribunal mineiro e o encerramento prematuro da questão preliminar ocasionam patente constrangimento ilegal ao paciente.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar que os autos do Processo n. 0088205-88.2016.8.13.0686 sejam novamente encaminhados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para o reexame da possibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que tome as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.