DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES DA SILVA CARVALHO em que s… — HC HC 1054744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES DA SILVA CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a desclassificação da condenação por tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art.
- Argumenta que a quantidade de droga apreendida 4,6 g de crack e 2 cigarros de maconha não é relevante e não há elementos concretos que indiquem destinação comercial, de modo que os fatores do § 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTIAN RODRIGUES DA SILVA CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a desclassificação da condenação por tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida 4,6 g de crack e 2 cigarros de maconha não é relevante e não há elementos concretos que indiquem destinação comercial, de modo que os fatores do § 2º do art. 28 favorecem o reconhecimento do consumo próprio, inclusive pelo local da abordagem em via pública e pela inexistência de atos de venda ou oferta.
Defende que não houve campana ou diligências prévias que demonstrem mercancia, nem apreensão de instrumentos típicos de comercialização, devendo prevalecer a presunção de inocência diante da dúvida sobre a finalidade do entorpecente, com revaloração das provas já delineadas nas instâncias ordinárias.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente para porte de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese desclassificação do crime de tráfico de drogas:
Como se infere, os agentes públicos prestaram relatos judiciais uníssonos entre si e, ainda, coerentes com suas declarações prestadas no expediente policial, tendo eles, em ambas as oportunidades, detalhado as informações prévias recebidas acerca da prática do tráfico de drogas nas proximidades do local do fato, bem como a dinâmica-fática que resultou na sua abordagem e posterior apreensão da matéria ilícita sob sua posse.
Os policiais
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.